Legislação
Lei 12.462, de 04/08/2011
(D.O. 05/08/2011)
- Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira de Projetos Olímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às contratações decorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou serviço. [[Lei 12.462/2011, art. 1º.]]
- Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei, o prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a ser o de 31/12/2013. [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º.]]
- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:
- O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: