Legislação
Medida Provisória 527, de 18/03/2011
Medida Provisória 527, de 18/03/2011
(D.O. 18/03/2011)
(Convertida na Lei 12.462, de 05/08/2011). Administrativo. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo.
Atualizada(o) até:
Não houve.Lei 12.462/2011 (Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Alterações da organização da Presidência da República e dos Ministérios
- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.683/2003, art. 1º (Presidência da República. Organização).- Ficam transferidas as competências referentes a aviação civil, do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil;
- O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
- O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011 as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Medida Provisória, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.
- Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como serem novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18/03/2011.
Efeitos financeiros (Veja art. 18).
§ 1º - Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.
§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores referidos neste artigo.
- Adaptações legislação da ANAC
- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.182/2005, art. 3º (Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Cria)- Adaptação da legislação da INFRAERO
- O art. 2º da Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.862/1972 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO)- Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
- O art. 1º da Lei 8.399, de 7/01/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.399/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências])- Cargos decorrentes da reestruturação
- Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
- Fica criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
- Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de Aviação Civil:
I - dois DAS-6;
II - nove DAS-5;
III - vinte e três DAS-4;
IV - trinta e nove DAS-3;
V - trinta e cinco DAS-2;
VI - dezenove DAS-1.
- Fica transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República.
- A Tabela [a] do Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:
Lei 11.526/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)Assessor Chefe da Assessoria Especial doPresidente da República | 11.179,36 |
- Pessoal destinado ao controle de tráfego aéreo
- O art. 2º da Lei 11.458, de 19/03/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.458/2007 (Ministério da Defesa. Contratação de Pessoal)- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código DACTA-1303.
- Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC
- Fica instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.
§ 1º - São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei 8.399, de 7/01/1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.
§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
§ 3º - As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 3º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
- Cláusula revocatória
- Ficam revogados:
I - Os §§ 1º e 2º do art. 6º, e o item 6 da alínea [i] do inciso XII, ambos do art. 27, e o § 3º do art. 29, todos da Lei 10.683, de 28/05/2003;
II - os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei 9.649, de 27/05/1998; e
III - os incisos XXIII, XXVII e XLVII, do art. 8º, e o § 2º do art. 10 da Lei 11.182, de 27/09/2005.
- Vigência
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao art. 5º, a contar da transferência dos órgãos ali referidos.
Brasília, 18/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Jobim - Guido Mantega - Miriam Belchior - Antonio Palocci Filho