Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)

LEI 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007

(D. O. 31-05-2007)

(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (arts. 2º, 4º-A e 64)

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XIILei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 6º, 7º, 11-A e 64. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12 (art. 5º, § 2º).

Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (arts. 3º e 6º).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (arts. 3º, § 6º).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (arts. 2º, 3º e 4º [efeitos a partir de 16/12/2009]).

Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (arts. 2º e 3º).

Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 3º).

Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 3º).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - 4º-E - 4º-F - 4º-G - 4º-H - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 -

Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Seção II - Da Aplicação do Padis (Art. 3)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 5)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 6)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis (Art. 9)
Seção VI - Disposições Gerais (Art. 10)

Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)
Seção II - Da Aplicação do PATVD (Art. 14)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 16)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 17)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD (Art. 20)
Seção VI - Disposições Gerais (Art. 21)

Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)

Seção I - Das Definições (Art. 23)
Seção II - Da Titularidade do Direito (Art. 27)
Seção III - Das Topografias Protegidas (Art. 29)
Seção IV - Do Pedido de Registro (Art. 31)
Seção V - Dos Direitos Conferidos pela Proteção (Art. 35)
Seção VI - Da Extinção do Registro (Art. 38)
Seção VII - Da Nulidade (Art. 39)
Seção VIII - Das Cessões e das Alterações no Registro (Art. 41)
Seção IX - Das Licenças e do Uso Não Autorizado (Art. 44)
Seção X - Disposições Gerais (Art. 55)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 62)

Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 3º).

[Caput] com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (da Lei 11.774, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 1º-A (VETADO e acrescentado pela Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º).

§ 1º-B (VETADO e acrescentado pela Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º).

§ 1º-C (VETADO e acrescentado pela Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º).

§ 2º - As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (Nova redação ao § 2º. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [§ 2º - As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.]

§ 3º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º. Lei 10.168/2000, art. 2º.]]

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao § 5º. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Redação anterior (original): [§ 5º - Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 6º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5º. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (Acrescenta o § 6º).

Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos referidos nos incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

I - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [I - a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;]

II - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [II - a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e]

III - em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

§ 1º - A redução de alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 2º com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inc. II do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inc. II do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 3º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inc. III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 5º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7º - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inc. I do caput deste artigo e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]


Art. 4º-A

- Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por: [[Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 65.]]

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [Art. 4º-A - Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos). [[Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 65.]]]

I - 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), até 31/12/2024, limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; e

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,30% (doze inteiros e trinta centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração.

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) no referido período de apuração no mercado interno da pessoa jurídica habilitada.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deste artigo será de no máximo 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento).]

§ 3º - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração do crédito financeiro no período de apuração em razão do limite estabelecido no § 2º poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente.

§ 4º - O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.]


Art. 4º-B

- O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-B).

I - lucro real; ou

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]

§ 1º - Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 2º - O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

I - na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.


Art. 4º-C

- O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-C).

I - compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou

II - ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.


Art. 4º-D

- A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que conterá, no mínimo:

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-D).

I - a identificação da pessoa jurídica e o respectivo ato de habilitação ao programa;

II - o valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, com a respectiva memória de cálculo e o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

III - o valor do faturamento bruto; e

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem.

§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração dos créditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo período de apuração, salvo o caso de ajuste de períodos cumulativos.

§ 2º - A declaração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a efetiva realização de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 3º - O sujeito passivo poderá retificar a declaração de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que:

I - a pessoa jurídica é habilitada ao programa;

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei;

III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante esse Ministério; e

IV - o valor do crédito financeiro apresentado na declaração é compatível com o previsto no art. 4º-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 5º - O valor do crédito financeiro apresentado na declaração de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 4º deste artigo.

§ 6º - Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-C.]]

§ 7º - A certificação emitida nos termos do § 4º deste artigo possibilitará a utilização pela pessoa jurídica do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refira, para fins de compensação.

§ 8º - A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C deste artigo, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declaração de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso.] [[Lei 11.484/2007, art. 4º-C.]]


Art. 4º-E

- A compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e ao respectivo débito compensado. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-C.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-E).

§ 1º - A compensação declarada nos termos do caput deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 2º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos desta Lei:

I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]

II - os débitos relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos da Lei 9.430, de 27/12/1996, e da Lei 8.212, de 24/07/1991;

V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

VI - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;

VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.

§ 3º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

§ 4º - A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 5º - Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação.

§ 6º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 8º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

§ 9º - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo obedecerão ao rito processual previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação. [[CTN, art. 151.]]

§ 10 - Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

I - previstas no § 2º deste artigo;

II - em que o crédito financeiro seja:

a) de terceiros;

b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

III - em que o débito não se refira a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 11 - Quando a compensação for considerada não declarada não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo.

§ 12 - Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf.

§ 13 - Nos termos do art. 43 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada. [[Lei 9.430/1996, art. 43.]]

§ 14 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 13 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).

§ 15 - Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.

§ 16 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas.]


Art. 4º-F

- Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis será elegível aos benefícios de que trata o art. 4º-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.] [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 65.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-F).

Art. 4º-G

- A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de:

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-G).

I - impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento;

II - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 1º - No caso das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 11.484/2007, art. 4º-E.]]

§ 2º - A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 3º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 4º - A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 5º - Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 6º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo.


Art. 4º-H

- O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.] [[Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-H).

Art. 9º

- A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 7º.]]

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8º; [[Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 8º.]]

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou

IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.