Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 31
Seção IV - DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 31

- O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:

I - requerimento;

II - descrição da topografia e de sua correspondente função;

III - desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;

IV - declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e

V - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.

Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.