Lei 11.484, de 31/05/2007
Seção IV - DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 31- O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I - requerimento;
II - descrição da topografia e de sua correspondente função;
III - desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV - declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.