Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 24
Art. 24

- Os direitos estabelecidos neste Capítulo são assegurados:

I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e

II - às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.