Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 55
Seção X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 55

- Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

§ 1º - O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.

§ 2º - Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.