Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 65

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 65

- As disposições do § 3º do art. 3º e do inc. III do caput do art. 4º desta Lei vigorarão por: [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

I - 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

b) [a] ou [b] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

II - 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:

a) [c] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

b) [c] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2º. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).
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