Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 4º-A

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 4º-A

- Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por: [[Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 65.]]

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [Art. 4º-A - Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos). [[Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 65.]]]

I - 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), até 31/12/2024, limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; e

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,30% (doze inteiros e trinta centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração.

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) no referido período de apuração no mercado interno da pessoa jurídica habilitada.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deste artigo será de no máximo 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento).]

§ 3º - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração do crédito financeiro no período de apuração em razão do limite estabelecido no § 2º poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente.

§ 4º - O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.]

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