Lei 11.484, de 31/05/2007
- Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:
I - o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II - o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas comerciais normais;
III - o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o qual a licença for autorizada;
IV - a licença terá caráter de não-exclusividade;
V - a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI - a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1º - As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2º - As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3º - Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.