Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 60
Art. 60

- Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do Inpi.