Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art.

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção III - DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 5º

- Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os projetos referidos no § 4º do art. 2º desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12): [§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.]

§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

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