Lei 11.484, de 31/05/2007
- Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único - Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.