Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 43

Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS CESSÕES E DAS ALTERAÇÕES NO REGISTRO (Ir para)

Art. 43

- As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após o protocolo da petição.

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