Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 20

Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)

Seção V - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO DO PATVD (Ir para)

Art. 20

- Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009.] [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Lei 15.103/2025, art. 17 (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 20 - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)]

Redação anterior (Original): [Art. 20 - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
Redação anterior (Original): [Art. 20 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 17. Lei 11.484/2007, art. 17.]]
III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 18.]]
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]
§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.]

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