Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 34
Art. 34

- Não havendo exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado.

Parágrafo único - Do certificado de registro deverão constar o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.