Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 46

- É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores, independentemente de instrumento de procuração, junto ao empregador, ao banco depositário ou ao gestor, para obtenção de informações relativas ao FGTS.


Art. 47

- Dos atos do gestor, caberá recurso ao Conselho Curador, no prazo de trinta dias.


Art. 48

- 0 Ministério do Trabalho prestará ao Conselho Curador o apoio necessário ao exercício da sua competência.


Art. 49

- Para os fins do art. 12 da Lei 7.839, o empregador solicitará ao banco depositário a abertura de conta vinculada em nome do trabalhador, a qual serão creditados depósitos devidos a partir de 5/10/1988.

Parágrafo único - Cabe ao empregador apurar os valores dos depósitos no período entre 5 de outubro de 1988 e 12 de outubro de 1989 .


Art. 50

- A opção pelo regime do FGTS somente será admitida com referência ao tempo anterior a 5 de outubro de 1988.


Art. 51

- O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregado e empregador, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.


Art. 52

- O Conselho Curador baixará as instruções necessárias a centralização das contas do FGTS no gestor, de forma a assegurar a integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se refere a atualização dos respectivos créditos e à exata informação.


Art. 53

- Após a centralização das contas no gestor, o Conselho Curador poderá simplificar os procedimentos para movimentação e saques.

Brasília, 10 de janeiro de 1990.