Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 32

- Para os efeitos deste regulamento, considera-se habitação popular a destinada a famílias com renda mensal não superior a 1.150 BTN.


Art. 33

- São complementares aos programas habitacionais os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana que:

I - sejam parte integrante dos programas habitacionais;

II - sejam indispensáveis para tornar operativa a infra-estrutura integrante dos programas.


Art. 34

- É vedada a aplicação de recursos destinado a saneamento básico e infra-estrutura urbana em custeio ou rolagem de dívida.


Art. 35

- Os financiamentos concedidos com recursos do FGTS e destinados aos projetos integrados de habitação, saneamento básico infra-estrutura urbana obedecerão os seguintes requisitos:

I - taxa média mínima, por projeto, de 3% ao ano;

II - correção monetária igual a das contas vinculadas do FGTS;

III - prazo máximo de retorno dos recursos aplicados, por projeto, limitado a 25 anos;

IV - garantia real, admitida a vinculação de receitas em se tratando de pessoa jurídica de direito público.


Art. 36

- A contratação de empréstimo de recursos do FGTS dependerá da comprovação da regularidade da situação do tomador quanto às suas obrigações para com o FGTS.