Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 19

- Para a movimentação da conta vinculada por motivo de aposentadoria, a condição de inativo será comprovada mediante documento expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou pelo órgão competente, no caso de servidores civis e militares.

Parágrafo único - A conta vinculada aberta em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderá ser movimentada nos casos previstos no art. 18 da Lei 7.839, ou mediante comprovação da condição de aposentado e da extinção do novo contrato de trabalho.


Art. 20

- O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago aos respectivos dependentes habilitados perante a Previdência Social, à vista de documento por esta emitido, de acordo com os critérios adotados para concessão de pensões por morte.

§ 1º - O documento mencionado neste artigo conterá:

a) a identificação e data de nascimento de cada dependente; e

b) o percentual a que faz jus cada dependente.

§ 2º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos, salvo autorização judicial.

§ 3º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 21

- Até a centralização das contas no gestor, os saques do FGTS, previstos nos itens do art. 18 da Lei 7.839, serão autorizados:

I - pelo empregador, nos casos previstos nos itens I e III;

II - pelo empregador ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item II;

III - pelo banco depositário ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item IV;

IV - pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo gestor, nos casos previstos nos itens V, VI e VII;

V - pelo gestor, nos casos previstos no item VIII;

VI - pelo sindicato, no caso de aposentadoria do trabalhador avulso;

VII - pelo empregador, no caso de rescisão ou extinção de contrato de trabalhador aposentado que adquiriu novo vinculo empregatício.


Art. 22

- Entende-se por operação financiável nas condições vigentes para o SFH a aquisição de moradia própria que, realizada fora do sistema, preencheria os requisitos para ser por ele financiada.


Art. 23

- Para pagamento total ou parcial do preço da casa própria, o valor do saque na conta vinculada, acrescido da parcela financiada, não poderá exceder o limite financiável pelo SFH.


Art. 24

- É vedada a utilização simultânea de recursos do FGTS na aquisição de mais de um imóvel.


Art. 25

- A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de até cinco dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo e não havendo liberação do saque por culpa do banco depositário, arcará este com a atualização monetária dos valores devidos com base no BTN Fiscal ou outro título que vier a sucedê-lo e com os juros de que trata o art. 20 da Lei 7.839.

§ 2º - Após a centralização, o gestor responderá pela atualização monetária e juros de que trata o § 1º, caso a liberação do saque ocorra após o prazo, por sua culpa.


Art. 26

- Para o fim previsto no art. 19 da Lei 7.839, a partir da centralização das contas no gestor, serão também considerados os saldos das contas individualizadas.


Art. 27

- Em qualquer caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que possuir tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - havendo indenização a ser paga, o empregador poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na respectiva conta individualizada;

II - no caso de aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador, a indenização relativa ao tempo de serviço anterior a opção ou a 5 de outubro de 1988 será reduzida em 50%;

III - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, o empregador poderá sacar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos itens I e II, a comprovação se fará perante o próprio banco depositário, mediante a apresentação do recibo de quitação, do qual conste em destaque a parcela correspondente à indenização por tempo de serviço, atendidas as formalidades do artigo 477 da CLT ou de comunicação da Justiça do Trabalho sobre o valor da indenização que tenha sido paga pelo empregador em virtude de sentença.

§ 2º - Na hipótese prevista no item III, o empregador comprovará a autoridade local do Ministério do Trabalho ou, na sua falta, ao gestor, a inexistência de indenização a ser paga, ou, quando for o caso, o decurso do prazo prescricional.

§ 3º - A autoridade local do Ministério do Trabalho, ou o gestor autorizará o empregador a levantar no banco depositário o saldo da conta individualizada, no prazo de cinco dias úteis, contados da comprovação a que se refere o § 2º.


Art. 28

- Na hipótese de as empresas se utilizarem da faculdade prevista no art. 14 da Lei 7.839, qualquer que seja o motivo determinante da perda do cargo de diretor, a conta vinculada somente poderá ser movimentada nas situações previstas nos itens III a VIII do art, 18 da referida Lei.


Art. 29

- A movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de 18 anos dependerá da assistência do responsável legal.