Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 14

- Ocorrendo despedida sem justa causa, inclusive a indireta, com culpa recíproca ou por força maior, o empregador autorizará o saque da conta vinculada do empregado demitido, devendo entregar-lhe o documento previsto para esse fim, por ocasião do pagamento da rescisão contratual.


Art. 15

- Os valores sacados na vigência do contrato de trabalho, atualizados com juros e correção monetária, serão considerados para efeito de cálculo dos percentuais de 40% ou 20% a que se refere o art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei 7.839.


Art. 16

- Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador efetuará o depósito devido e ainda não recolhido, relativo ao mês de rescisão e, se for o caso, aos meses anteriores, no prazo previsto no art. 13 da Lei 7.839.


Art. 17

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o empregado demitido somente terá direito ao saque da sua conta vinculada, nas hipóteses previstas nos itens III a VIII do art. 18 da Lei 7.839.


Art. 18

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o empregado dado causa, fica assegurado o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988, na forma dos arts. 477 a 486 da CLT.