Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 12

- A regularidade da situação do empregador, quanto às suas obrigações para com o FGTS, será comprovada por Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido pelo gestor, mediante solicitação.


Art. 13

- 0 certificado terá validade de seis meses a contar da data de sua emissão.

§ 1º - No caso de parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.

§ 2º - Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de seis meses.