Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 6º

- 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei 7.839, de 12/10/1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:

I - para prestação de serviço militar;

II - por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;

III - por motivo de licença por acidente de trabalho;

IV - por motivo de licença-maternidade.


Art. 7º

- 0 depósito a que se refere o art. 13 da Lei 7.839 é devido, ainda, quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador.


Art. 8º

- Após a centralização das contas no Gestor do FGTS, o crédito de juros e correção monetária será efetuado na conta vinculada do trabalhador no dia 13 de cada mês, sobre o saldo existente no dia 13 do mês anterior, deduzidas as retiradas ocorridas no período, exceto as do dia do crédito.

Parágrafo único - Caso o dia 13 não seja útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.