Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 3º

- Os trabalhadores poderão, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou a data de sua admissão, quando posterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos empregados que tenham transacionado com o empregador o direito à indenização;

b) ao empregado cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada;

c) aos empregados rurais, assim definidos pela Lei 5.889, de 8/06/1973.


Art. 4º

- A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do empregado em modelo próprio e homologada pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Na declaração será indicado o período ao qual se refere a opção com efeito retroativo.


Art. 5º

- Homologada a opção, o empregador fará as devidas anotações no registro do empregado e na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicará ao banco depositário.

Parágrafo único - 0 valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para a conta vinculada em nome do empregado.