Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 1º

- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e das individualizadas ora existentes e outros recursos a ele incorporados.


Art. 2º

- A gestão do FGTS será exercida pela Caixa Econômica Federal CEF, segundo normas gerais e planejamento elaborados pelo Conselho Curador.