Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 51

- A transposição e transformação para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, dos cargos e empregos permanentes pertencentes às IFE, far-se-á segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º - Os cargos e empregos permanentes integrantes das carreiras de magistério, serão transpostos para o Plano Único em cargos e empregos de denominação idêntica às existentes.

§ 2º - A transposição e a transformação para o Plano Único dos cargos e empregos permanentes integrantes dos grupos técnico-administrativos obedecerá aos seguintes critérios:

a) os cargos e empregos existentes, com denominações idênticas da mesma natureza, serão transpostos para cargos e empregos de idêntica denominação e atribuições;

b) os cargos e empregos existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza, serão identificados e transformados em cargos ou empregos de única denominação;

c) os cargos e empregos, cujas atribuições estejam contidas em cargos representativos de profissões identificadas, serão transformados em cargos ou empregos de atribuições mais abrangentes;

d) os cargos e empregos com denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados e transformados para cargos ou empregos de idênticas atribuições;

e) os atuais cargos e empregos, que abrangem mais de uma categoria profissional deverão ser transformados, desdobrando-se em cargos ou empregos identificados com as atribuições.


Art. 52

- Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto 85.712, de 16/02/1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 94.916, de 18/09/1987.

Redação anterior (original): [Art. 52 - As IFE terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da implementação do Plano Único, para abrir concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas decorrentes de rescisão de contrato de professores temporários.]

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto 95.683, de 28/01/1988).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 94.916, de 18/09/1987): [Parágrafo único - A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo.]


Art. 53

- O docente integrante da carreira do Magistério Superior será enquadrado na carreira do Magistério Superior estabelecida no Plano Único, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.


Art. 54

- O docente integrante da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será enquadrado na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus estabelecida no Plano Único, em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da Lei 7.596/1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.


Art. 55

- Para fins de enquadramento, será constituída, em cada IFE, uma Comissão representativa da Administração Superior e das respectivas associações de servidores, presidida pelo dirigente do órgão de pessoal da IFE.


Art. 56

- O enquadramento dos servidores técnico-administrativos obedecerá, ainda, aos seguintes critérios:

I - enquadramento no cargo ou emprego, feito exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes efetivamente exercidas pelo servidor, observadas as habilitações legais, quando for o caso;

II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização.

Parágrafo único - As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão consideradas como cumprimento parcial dos interstícios de progressões, a serem definidas pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 57

- O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto à respectiva Comissão de Enquadramento, até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados.


Art. 58

- Fica extinto o regime de quarenta horas semanais para os docentes das instituições de ensino superior, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Plano.

§ 1º - Os professores que se encontrarem, na data de vigência deste Plano, no regime de trabalho a que se refere este artigo poderão permanecer nesse regime.

§ 2º - O regime de trabalho a que se refere este artigo será automaticamente suprimido quando ocorrer o desligamento, por qualquer motivo, do docente que nele tiver permanecido.


Art. 59

- O servidor técnico-administrativo admitido até 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será enquadrado no emprego correspondente mediante habilitação em processo seletivo interno.

Parágrafo único - O servidor admitido após 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será incluído no Plano Único após habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Parágrafo revogado pelo Decreto 95.683, de 28.1.1989)


Art. 60

- O servidor contratado pela IFE para o desempenho de atividades de caráter permanente e remunerado com recursos de Pessoal, de que trata o Decreto-Lei 2.280, de 16/12/1985, cuja situação se encontre pendente de decisão, reconhecido o direito pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, a qualquer tempo poderá ser enquadrado.


Art. 61

- Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 2.280/1985, ao servidor contratado pela IFE antes da entrada em vigor do referido decreto-lei para o desempenho de atividades de caráter permanente e remunerado com recursos de Pessoal e que, em razão de habilitação em concurso público, passou a integrar empregos da Tabela Permanente do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 62

- Deverá ser apresentada declaração de acumulação de cargos e empregos, por ocasião do enquadramento no Plano Único, da admissão em emprego na IFE, e da mudança de regime de trabalho.


Art. 63

- Observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, poderão ser concedidas aos servidores alcançados pelo disposto neste Plano as vantagens e indenizações de que tratam a Lei 5.708, de 4/10/1971, os itens IV, VII, X, XI e XX do Anexo II, o art. 6º do Decreto-Lei 1.341, de 22/08/1974, o art. 1º do Decreto-Lei 1.873, de 27/05/1981, e os arts. 7º e seguintes do Decreto-Lei 2.310, de 22/12/1986.


Art. 64

- O Ministro de Estado da Educação, cumpridas as disposições em vigor e as diretrizes da política de pessoal civil da União, expedirá normas complementares à execução do disposto neste Plano, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do Plano Único vigorarão a partir de 01/04/1987.


Art. 66

- O Ministro de Estado da Educação submeterá aO Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Plano, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das funções de confiança adotadas no Plano Único, consideradas as instituições isoladamente.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Os concursos públicos, destinados a recrutar servidores para ingresso no Plano Único, serão organizados e realizados pela IFE, que poderá admitir candidatos habilitados em concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades públicas federais.


Art. 68

- Somente serão deferidas vantagens aos servidores alcançados pelo disposto neste Plano, mediante autorização expressamente prevista na legislação vigente.