Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 56
Art. 56

- O enquadramento dos servidores técnico-administrativos obedecerá, ainda, aos seguintes critérios:

I - enquadramento no cargo ou emprego, feito exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes efetivamente exercidas pelo servidor, observadas as habilitações legais, quando for o caso;

II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização.

Parágrafo único - As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão consideradas como cumprimento parcial dos interstícios de progressões, a serem definidas pelo Ministro de Estado da Educação.