Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 13

Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)

Capítulo IV - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 13

- O ingresso na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer classe.

1º Para inscrição no concurso exigir-se-á:

a) habilitação específica obtida em curso de 2º Grau, para a classe A;

b) habilitação específica obtida em Licenciatura de 1º Grau, para a classe B;

c) habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe C;

d) curso de Especialização, para a classe D;

e) grau de Mestre, para a classe E.

§ 2º - Para o ingresso na classe de Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério.

§ 3º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total