Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 13
Art. 13

- O ingresso na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer classe.

1º Para inscrição no concurso exigir-se-á:

a) habilitação específica obtida em curso de 2º Grau, para a classe A;

b) habilitação específica obtida em Licenciatura de 1º Grau, para a classe B;

c) habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe C;

d) curso de Especialização, para a classe D;

e) grau de Mestre, para a classe E.

§ 2º - Para o ingresso na classe de Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério.

§ 3º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.