Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 55

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 55

- Para fins de enquadramento, será constituída, em cada IFE, uma Comissão representativa da Administração Superior e das respectivas associações de servidores, presidida pelo dirigente do órgão de pessoal da IFE.

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