Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 31

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO, DOS BENEFÍCIOS E DAS VANTAGENS (Ir para)

Art. 31

- Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível I da classe de Professor Auxiliar é fixado em CZ$7.600,00; o do nível I da classe C da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$7.600,00; e o do nível I da classe A da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$5.345,00, para o regime de trabalho de vinte horas semanais.

§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe.

§ 1º com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989 (Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo, à razão de 4%, dentro da mesma classe.]

§ 2º - Entre o nível final de uma classe e o inicial da classe seguinte, haverá acréscimo de:

a) 10%, se de Magistério Superior;

b) 6%, da classe A para B, da B para C e da C para D; e de 10%, da D para E, se Magistério de 1º e 2º Graus;

c) 25%, para a classe de Professor Titular do Magistério Superior;

d) 20%, para a classe de Professor Titular do Magistério de 1º e 2º Graus.

§ 3º - O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem titulação é acrescido:

a) de 25% para os detentores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

b) de 15% para os detentores de grau de Mestre.

§ 4º - O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus que possuírem titulação é acrescido:

a) de 15%, para os detentores de grau de Mestre;

b) de 10%, para os detentores de certificado de curso de Especialização;

c) de 5%, para os detentores de certificado de curso de Aperfeiçoamento.

§ 5º - O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:

a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;

Alínea com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989 (Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [a) de 40% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente de ensino superior;]

b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.

Alínea com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989(Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [b) de 25% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.]

§ 6º - O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho.

§ 7º - É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se referem os §§ 3º e 4º.

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