Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 11
Capítulo III - DA COMISSãO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE(Ir para)
Art. 11

- Haverá em cada IFE uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.

§ 1º - À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente na instituição de ensino superior e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

§ 2º - As atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.