Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 22

Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO INGRESSO (Ir para)

Art. 22

- O provimento de emprego técnico-administrativo e técnico-marítimo no Quadro da IFE far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - A contratação de servidor técnico-marítimo far-se-á de acordo com o Regulamento para o Tráfego Marítimo, observados, no que couber, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Comercial.

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