Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art.
Art. 9º

- Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para substituições eventuais de docente das carreiras de Magistério.

§ 1º - O prazo total de contratação de Professor Substituto, incluídas as renovações ou prorrogações, não será superior a um ano.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante.

§ 3º - Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.