Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 35

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO, DOS BENEFÍCIOS E DAS VANTAGENS (Ir para)

Art. 35

- Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento ou salário do respectivo emprego ou cargo de carreira, até o máximo de 35%.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do ingresso inicial em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.

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