Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 26

Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo VI - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Ir para)

Art. 26

- A ascensão funcional far-se-á para o nível inicial de outro cargo ou emprego, mediante processo seletivo, verificada a existência de vaga.

§ 1º - Somente será realizado concurso público para preenchimento de vagas que restarem de ascensão funcional ou de transferência ou movimentação.

§ 2º - Na hipótese de o salário de nível inicial do cargo ou emprego para o qual se realizar a ascensão ser inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído no nível de valor salarial igual ou superior mais próximo ao do cargo ou emprego anteriormente ocupado.

§ 3º - Somente poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que possuir, no mínimo doze meses de efetivo exercício na IFE.

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