Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 12

Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)

Capítulo IV - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 12

- O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.

§ 1º - Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:

a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;

b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;

c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.

§ 2º - O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.

§ 3º - A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e c do § 1º, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.

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