Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 17

Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 17

- São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:

I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na própria instituição.

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