Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 32
Art. 32

- (Revogado pela Lei 8.168, de 16/01/1991).

Redação anterior: [Art. 32 - Será concedida aos professores de ensino superior, em caráter individual e por opção da instituição de ensino, a gratificação de produtividade de ensino correspondente a 20% do salário básico.]

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será concedida ao docente que, submetido ao regime de vinte horas semanais de trabalho, ministre no mínimo dez horas-aula e ao docente em regime de quarenta horas ou dedicação exclusiva, no mínimo quatorze horas-aula.