Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 46
Capítulo III - DA TRANSFERêNCIA OU MOVIMENTAçãO(Ir para)
Art. 46

- O servidor poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem.

Parágrafo único - A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor, dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas.