Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 25

Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo VI - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Ir para)

Art. 25

- A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá:

I - por permanência no cargo ou emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao em que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício;

II - por mérito, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento;

III - por titulação e qualificação, automaticamente e de acordo com os critérios a serem estabelecidos nas normas complementares.

Parágrafo único - A progressão funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do mesmo cargo ou emprego.

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