Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 10

Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)

Capítulo II - DO CORPO DOCENTE (Ir para)

Art. 10

- O salário do Professor Substituto será fixado pela IFE à vista da qualificação do contratado, com base no valor de salário estabelecido para o nível 1 da classe das carreiras do Magistério correspondente à respectiva titulação, calculado de acordo com o regime de trabalho.

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