Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 31

- Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível I da classe de Professor Auxiliar é fixado em CZ$7.600,00; o do nível I da classe C da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$7.600,00; e o do nível I da classe A da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$5.345,00, para o regime de trabalho de vinte horas semanais.

§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe.

§ 1º com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989 (Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo, à razão de 4%, dentro da mesma classe.]

§ 2º - Entre o nível final de uma classe e o inicial da classe seguinte, haverá acréscimo de:

a) 10%, se de Magistério Superior;

b) 6%, da classe A para B, da B para C e da C para D; e de 10%, da D para E, se Magistério de 1º e 2º Graus;

c) 25%, para a classe de Professor Titular do Magistério Superior;

d) 20%, para a classe de Professor Titular do Magistério de 1º e 2º Graus.

§ 3º - O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem titulação é acrescido:

a) de 25% para os detentores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

b) de 15% para os detentores de grau de Mestre.

§ 4º - O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus que possuírem titulação é acrescido:

a) de 15%, para os detentores de grau de Mestre;

b) de 10%, para os detentores de certificado de curso de Especialização;

c) de 5%, para os detentores de certificado de curso de Aperfeiçoamento.

§ 5º - O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:

a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;

Alínea com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989 (Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [a) de 40% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente de ensino superior;]

b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.

Alínea com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989(Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [b) de 25% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.]

§ 6º - O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho.

§ 7º - É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se referem os §§ 3º e 4º.


Art. 32

- (Revogado pela Lei 8.168, de 16/01/1991).

Redação anterior: [Art. 32 - Será concedida aos professores de ensino superior, em caráter individual e por opção da instituição de ensino, a gratificação de produtividade de ensino correspondente a 20% do salário básico.]

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será concedida ao docente que, submetido ao regime de vinte horas semanais de trabalho, ministre no mínimo dez horas-aula e ao docente em regime de quarenta horas ou dedicação exclusiva, no mínimo quatorze horas-aula.


Art. 33

- O docente de 1º e 2º Graus fará jus à gratificação prevista no art. 2º do Decreto-Lei 1.858, de 16/02/1981, independentemente da forma jurídica da IFE.


Art. 34

- As tabelas salariais do pessoal técnico-administrativo da IFE serão elaboradas com observância dos seguintes critérios:

I - nas malhas salariais o número de níveis e a razão entre eles serão constantes e iguais para todas as tabelas salariais;

II - haverá parcial sobreposição dos valores das tabelas salariais dos grupos das carreiras técnico-administrativas, fixados no Plano Único.

§ 1º - Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível inicial do primeiro subgrupo pertencente ao Grupo Nível de Apoio, previsto no art. 18, é fixado em CZ$3.883,00; o do Grupo Nível Médio, em CZ$8.073,00; e o do Grupo Nível Superior, em CZ$13.150,00.

§ 2º - Os vencimentos e salários dos demais níveis são determinados mediante acréscimo ao valor fixado no parágrafo anterior, à razão de 5%, até 21 níveis.

§ 3º - Os valores de vencimentos ou salários para os grupos previstos no art. 19 são fixados dentro dos limites adotados para os Grupos Nível de Apoio, Nível Médio e Nível Superior.


Art. 35

- Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento ou salário do respectivo emprego ou cargo de carreira, até o máximo de 35%.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do ingresso inicial em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.


Art. 36

- Ao servidor regido pela legislação trabalhista, a cada dez anos de efetivo exercício em uma ou mais de uma IFE, será concedida licença especial de seis meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagens, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes.

§ 1º - O período aquisitivo do direito de licença será contado a partir da data da admissão em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.

§ 2º - A requerimento do servidor e observadas as necessidades do serviço, o gozo de licença especial poderá ser concedido integralmente ou em duas ou três parcelas.

§ 3º - A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.


Art. 37

- Atendida a conveniência da instituição, em cada dez anos de efetivo exercício, o servidor regido pela legislação trabalhista poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.


Art. 38

- Ao docente em efetivo exercício serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozados em um ou dois períodos.


Art. 39

- Fica assegurado ao servidor a opção de converter em pecúnia um terço de suas férias.


Art. 40

- Quando o salário mínimo profissional fixado por lei para um cargo ou emprego for maior que o vencimento ou salário percebido pelo servidor ser-lhe-á assegurada uma complementação, a fim de ser atingido o piso legal.


Art. 41

- O servidor regido pela legislação trabalhista, afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho, por prazo superior a quinze dias, comprovada em inspeção médica, fará jus a complementação salarial, a ser paga pela IFE, correspondente à diferença entre o valor percebido na instituição previdenciária, ou outra equivalente, e a respectiva remuneração integral.


Art. 42

- Quando o servidor for mandado servir, ex officio , em outro ponto do território nacional, o cônjuge servidor terá direito à remuneração pelo órgão de origem, de acordo com o disposto no Decreto 91.808, de 18/10/1985.


Art. 43

- Os servidores já aposentados ou inativos, à data da vigência deste Plano, gozarão dos benefícios e vantagens nele previstos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, aos aposentados e inativos equiparam-se os pensionistas.


Art. 44

- Será criado nas IFE um sistema de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico-administrativo, constituindo-se, para tanto um programa com orçamento específico.


Art. 45

- O Ministério da Educação criará o programa de aperfeiçoamento de docentes de 1º e 2º Graus, com o respectivo apoio orçamentário, de forma a assegurar a oferta de adequado treinamento.