Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 30

- Haverá em cada IFE quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras de magistério e para as carreiras técnico-administrativas, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da instituição.

§ 1º - A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal.

§ 2º - Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velO Presidente da República.


Art. 31

- Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível I da classe de Professor Auxiliar é fixado em CZ$7.600,00; o do nível I da classe C da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$7.600,00; e o do nível I da classe A da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$5.345,00, para o regime de trabalho de vinte horas semanais.

§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe.

§ 1º com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989 (Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo, à razão de 4%, dentro da mesma classe.]

§ 2º - Entre o nível final de uma classe e o inicial da classe seguinte, haverá acréscimo de:

a) 10%, se de Magistério Superior;

b) 6%, da classe A para B, da B para C e da C para D; e de 10%, da D para E, se Magistério de 1º e 2º Graus;

c) 25%, para a classe de Professor Titular do Magistério Superior;

d) 20%, para a classe de Professor Titular do Magistério de 1º e 2º Graus.

§ 3º - O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem titulação é acrescido:

a) de 25% para os detentores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

b) de 15% para os detentores de grau de Mestre.

§ 4º - O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus que possuírem titulação é acrescido:

a) de 15%, para os detentores de grau de Mestre;

b) de 10%, para os detentores de certificado de curso de Especialização;

c) de 5%, para os detentores de certificado de curso de Aperfeiçoamento.

§ 5º - O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:

a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;

Alínea com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989 (Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [a) de 40% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente de ensino superior;]

b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.

Alínea com redação dada pela Lei 7.814, de 08/09/1989(Efeitos financeiros a partir de 01/06/1989).

Redação anterior: [b) de 25% do salário básico correspondente ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.]

§ 6º - O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho.

§ 7º - É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se referem os §§ 3º e 4º.


Art. 32

- (Revogado pela Lei 8.168, de 16/01/1991).

Redação anterior: [Art. 32 - Será concedida aos professores de ensino superior, em caráter individual e por opção da instituição de ensino, a gratificação de produtividade de ensino correspondente a 20% do salário básico.]

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será concedida ao docente que, submetido ao regime de vinte horas semanais de trabalho, ministre no mínimo dez horas-aula e ao docente em regime de quarenta horas ou dedicação exclusiva, no mínimo quatorze horas-aula.


Art. 33

- O docente de 1º e 2º Graus fará jus à gratificação prevista no art. 2º do Decreto-Lei 1.858, de 16/02/1981, independentemente da forma jurídica da IFE.


Art. 34

- As tabelas salariais do pessoal técnico-administrativo da IFE serão elaboradas com observância dos seguintes critérios:

I - nas malhas salariais o número de níveis e a razão entre eles serão constantes e iguais para todas as tabelas salariais;

II - haverá parcial sobreposição dos valores das tabelas salariais dos grupos das carreiras técnico-administrativas, fixados no Plano Único.

§ 1º - Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível inicial do primeiro subgrupo pertencente ao Grupo Nível de Apoio, previsto no art. 18, é fixado em CZ$3.883,00; o do Grupo Nível Médio, em CZ$8.073,00; e o do Grupo Nível Superior, em CZ$13.150,00.

§ 2º - Os vencimentos e salários dos demais níveis são determinados mediante acréscimo ao valor fixado no parágrafo anterior, à razão de 5%, até 21 níveis.

§ 3º - Os valores de vencimentos ou salários para os grupos previstos no art. 19 são fixados dentro dos limites adotados para os Grupos Nível de Apoio, Nível Médio e Nível Superior.


Art. 35

- Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento ou salário do respectivo emprego ou cargo de carreira, até o máximo de 35%.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do ingresso inicial em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.


Art. 36

- Ao servidor regido pela legislação trabalhista, a cada dez anos de efetivo exercício em uma ou mais de uma IFE, será concedida licença especial de seis meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagens, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes.

§ 1º - O período aquisitivo do direito de licença será contado a partir da data da admissão em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.

§ 2º - A requerimento do servidor e observadas as necessidades do serviço, o gozo de licença especial poderá ser concedido integralmente ou em duas ou três parcelas.

§ 3º - A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.


Art. 37

- Atendida a conveniência da instituição, em cada dez anos de efetivo exercício, o servidor regido pela legislação trabalhista poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.


Art. 38

- Ao docente em efetivo exercício serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozados em um ou dois períodos.


Art. 39

- Fica assegurado ao servidor a opção de converter em pecúnia um terço de suas férias.


Art. 40

- Quando o salário mínimo profissional fixado por lei para um cargo ou emprego for maior que o vencimento ou salário percebido pelo servidor ser-lhe-á assegurada uma complementação, a fim de ser atingido o piso legal.


Art. 41

- O servidor regido pela legislação trabalhista, afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho, por prazo superior a quinze dias, comprovada em inspeção médica, fará jus a complementação salarial, a ser paga pela IFE, correspondente à diferença entre o valor percebido na instituição previdenciária, ou outra equivalente, e a respectiva remuneração integral.


Art. 42

- Quando o servidor for mandado servir, ex officio , em outro ponto do território nacional, o cônjuge servidor terá direito à remuneração pelo órgão de origem, de acordo com o disposto no Decreto 91.808, de 18/10/1985.


Art. 43

- Os servidores já aposentados ou inativos, à data da vigência deste Plano, gozarão dos benefícios e vantagens nele previstos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, aos aposentados e inativos equiparam-se os pensionistas.


Art. 44

- Será criado nas IFE um sistema de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico-administrativo, constituindo-se, para tanto um programa com orçamento específico.


Art. 45

- O Ministério da Educação criará o programa de aperfeiçoamento de docentes de 1º e 2º Graus, com o respectivo apoio orçamentário, de forma a assegurar a oferta de adequado treinamento.


Art. 46

- O servidor poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem.

Parágrafo único - A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor, dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas.


Art. 47

- Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;

II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;

IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.

§ 1º - O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.

§ 2º - O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.

§ 3º - A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.

§ 5º - O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.


Art. 48

- Os Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, bem como os integrantes das classes D, E e de Professor Titular de 1º e 2º Graus que, após sete anos de efetivo exercício no Magistério em Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido, nos dois últimos anos, em regime de quarenta horas ou de dedicação exclusiva, farão jus a seis meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego de carreira.

Parágrafo único - A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas complementares a este Plano.


Art. 49

- O afastamento para prestar serviços nos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigente será considerado como atividade acadêmica.


Art. 50

- A dispensa dos servidores será a pedido ou com justa causa, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º - Quanto aos docentes integrantes das carreiras do Magistério, observado o disposto neste artigo, a dispensa somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo departamento ou unidade de ensino, preservados os direitos de defesa e recursos.

§ 2º - A dispensa do servidor técnico-administrativo dar-se-á por proposta da chefia imediata, assegurados os direitos de defesa e recursos.