Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 22

- O provimento de emprego técnico-administrativo e técnico-marítimo no Quadro da IFE far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - A contratação de servidor técnico-marítimo far-se-á de acordo com o Regulamento para o Tráfego Marítimo, observados, no que couber, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Comercial.


Art. 23

- É vedada a contratação ou designação de servidor técnico-administrativo para o exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que seja ocupante, sob pena de responsabilidade da autoridades competente.