Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 5º

- O corpo docente será constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, pelos Professores Visitantes e pelos Professores Substitutos.


Art. 6º

- A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único - Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular.

Parágrafo único - Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível.


Art. 8º

- Poderá haver contratação de Professor Visitante pelo prazo máximo de dois anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a prorrogação ou renovação do contrato.

§ 1º - O Professor Visitante deverá ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IFE.

§ 2º - O salário de Professor Visitante será fixado pela IFE à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores de salário fixados para as carreiras de Magistério.


Art. 9º

- Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para substituições eventuais de docente das carreiras de Magistério.

§ 1º - O prazo total de contratação de Professor Substituto, incluídas as renovações ou prorrogações, não será superior a um ano.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante.

§ 3º - Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.


Art. 10

- O salário do Professor Substituto será fixado pela IFE à vista da qualificação do contratado, com base no valor de salário estabelecido para o nível 1 da classe das carreiras do Magistério correspondente à respectiva titulação, calculado de acordo com o regime de trabalho.