Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 36

- Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o art. 5º, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, calculada em regime simples, e acrescidos de doze por cento, e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicados conforme o disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 5º deste Decreto e com fundamento no § 20 do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º. Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

§ 1º - Os pedidos de parcelamento deverão ser formulados pela empresa interessada e conter o total dos débitos, os anos a que se referem e o prazo para a sua quitação.

§ 2º - A Suframa validará as informações prestadas pela empresa.

§ 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito dividido pela quantidade total de parcelas e acrescido da taxa de que trata o caput.

§ 4º - A empresa deverá apresentar mensalmente à Suframa prova da quitação de cada parcela.

§ 5º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, a empresa estará sujeita ao pagamento do saldo residual de uma vez só, e perderá o direito ao parcelamento.

§ 6º - A Suframa informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os parcelamentos concedidos e indeferidos no ano anterior, e identificará a empresa, o número da resolução concessiva, o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação e os valores dos pagamentos efetuados no período por empresa.