Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo XII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 37- As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:
Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - advertidas;
II - suspensas; ou
III - descredenciadas.
Redação anterior (original): [Art. 37 - As ICTs, incubadoras e aceleradoras poderão ser descredenciadas na hipótese de deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato concessão do credenciamento ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.]