Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 16

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Seção II - DO GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS (Ir para)

Art. 16

- Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações o estabelecimento ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288/1967. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]

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