Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 42

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- Compete à Suframa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.

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