Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 13

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da parte interessada.

Parágrafo único - Os processos aprovados e os motivos determinantes do indeferimento deverão ser publicados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

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