Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 12
Art. 12

- A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo federal, condicionadas à aprovação de projeto no Conselho de Administração da Suframa.