Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 18

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Seção II - DO GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS (Ir para)

Art. 18

- O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador.

§ 2º - As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade de seus membros.

§ 3º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.

§ 5º - É vedada a criação de subgrupos pelo Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

§ 6º - A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total